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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Lei dos estágios , o que você precisa saber

Cartilha Esclarecedora 


sobre a Lei do Estágio

(Lei nº 11.788/2008)

   
SUMÁRIO:

1. O que é o estágio?......................................................................9

2. O que é estágio obrigatório?.....................................................9

3. O que é estágio não obrigatório?.............................................9

4. Quem pode contratar estagiário? ...........................................9

5. Quem pode ser estagiário?.....................................................10

6. O estágio é uma relação de emprego? ..................................10

7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do

estágio? .....................................................................................10

8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? ..........10

9. Pode haver a participação dos agentes de integração

públicos e privados no processo do estágio?........................11

10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?............11

11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos

serviços dos agentes de integração?.......................................11

12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?.........11

13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos

educandos.................................................................................12

14. São obrigações da parte concedente do estágio...................13

15. Qual a duração permitida para a jornada diária de

estágio? .....................................................................................14

16. Como deve ser feita a concessão dos descansos

durante a jornada do estágio?.................................................14

17. Nos dias de prova poderá haver redução da

jornada? ....................................................................................15

18. Qual o prazo de duração do estágio?....................................15

19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? ......15



1. O que é o estágio?


A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio

como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido

no ambiente de trabalho, que visa à preparação

para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra

o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto

pedagógico do curso.
 
2. O que é estágio obrigatório?

É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico

do curso para aprovação e obtenção do diploma.

(§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
 
4. Quem pode contratar estagiário?


As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração

pública direta, autárquica e fundacional de

qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais

de nível superior, devidamente registrados em seus

respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
 
5. Quem pode ser estagiário?


Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular,

em instituições de educação superior, de educação profissional,

de ensino médio, da educação especial e dos

anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional

da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei

nº 11.788/2008)
 
6. O estágio é uma relação de emprego?


Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de

qualquer natureza, desde que observados os requisitos

legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e

previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
 
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão
do estágio?


O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da

Lei nº 11.788/2008:

I – matrícula e freqüência regular do educando público-

alvo da lei;

II – celebração de termo de compromisso entre o

educando, a parte concedente do estágio e a instituição

de ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas

no estágio e as previstas no termo de compromisso.

8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?



Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros

regularmente matriculados em cursos superiores

no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se canCartilha

Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008

11

didatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário

de estudante seja compatível com o período previsto

para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei

nº 11.788/2008)

9. Pode haver a participação dos agentes de integração
públicos e privados no processo do estágio?


Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino

e das partes concedentes de estágio mediante condições

acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso

de contratação com recursos públicos, deverá ser observada

a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da

Lei nº 11.788/2008)

10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?


Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento

do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas

condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo,

encaminhando negociação de seguros contra

acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º

do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais

de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das

oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)

11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos
serviços dos agentes de integração?


Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes

a título de remuneração pelos serviços dos agentes de

integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
 
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?


Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 12

a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis

com a programação curricular do curso; e

b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando

cursos em instituições de ensino para as quais não há

previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei

nº 11.788/2008)

13. São obrigações das instituições de ensino em relação


aos educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou

com seu representante ou assistente legal, quando ele for

absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,

indicando as condições de adequação do estágio à

proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da

formação escolar do estudante e ao horário e calendário

escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio

e sua adequação à formação cultural e profissional do

educando;

III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida

no estágio como responsável pelo acompanhamento

e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em

prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades,

do qual deverá constar visto do orientador da instituição

de ensino e do supervisor da parte concedente;

(§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,

reorientando o estagiário para outro local, em caso de

descumprimento de suas normas;
 
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de
avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início

do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares

ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)

14. São obrigações da parte concedente do estágio:

I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de

ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar

ao educando atividades de aprendizagem social,

profissional e cultural, observando o estabelecido na

legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

(art. 14 da Lei nº 11.788/2008)

III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação

ou experiência profissional na área de conhecimento

desenvolvida no curso do estagiário, para orientar

e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes

pessoais, cuja apólice seja compatível com valores

de mercado, conforme fique estabelecido no termo de

compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar

termo de realização do estágio com indicação resumida

das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação

de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que

comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade

mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista

obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 14

15. Qual a duração permitida para a jornada diária de
estágio?



Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida

de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte

concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante

legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar

do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível

com as atividades escolares e respeitar os seguintes

limites:

a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso

de estudantes de educação especial e dos anos finais

do ensino fundamental, na modalidade profissional

de educação de jovens e adultos;

b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de

estudantes do ensino superior, da educação profissional

de nível médio e do ensino médio regular;

c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso

de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos

em que não estão programadas aulas presenciais, desde

que esteja previsto no projeto pedagógico do curso

e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/

2008)

16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante
a jornada do estágio?



As partes devem regular a questão de comum acordo no

Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância

de período suficiente à preservação da higidez

física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário

de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período

de intervalo não é computado na jornada.

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008


17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?


Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de

aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação,

a carga horária do estágio será reduzida à metade,

segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.

Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar

à parte concedente do estágio, no início do período

letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou

acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

18. Qual o prazo de duração do estágio?


Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando

se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da

Lei nº 11.788, de 2008)

19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?



Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão

de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha

a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte.

Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou

outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa.

(art. 12 da Lei nº 11.788/2008)

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