Cartilha Esclarecedora
sobre a Lei do Estágio
(Lei nº 11.788/2008)
SUMÁRIO:
1. O que é o estágio?......................................................................9
2. O que é estágio obrigatório?.....................................................9
3. O que é estágio não obrigatório?.............................................9
4. Quem pode contratar estagiário? ...........................................9
5. Quem pode ser estagiário?.....................................................10
6. O estágio é uma relação de emprego? ..................................10
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do
estágio? .....................................................................................10
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? ..........10
9. Pode haver a participação dos agentes de integração
públicos e privados no processo do estágio?........................11
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?............11
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos
serviços dos agentes de integração?.......................................11
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?.........11
13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos
educandos.................................................................................12
14. São obrigações da parte concedente do estágio...................13
15. Qual a duração permitida para a jornada diária de
estágio? .....................................................................................14
16. Como deve ser feita a concessão dos descansos
durante a jornada do estágio?.................................................14
17. Nos dias de prova poderá haver redução da
jornada? ....................................................................................15
18. Qual o prazo de duração do estágio?....................................15
19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? ......15
1. O que é o estágio?
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio
como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra
o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto
pedagógico do curso.
2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico
do curso para aprovação e obtenção do diploma.
(§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional de
qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais
de nível superior, devidamente registrados em seus
respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular,
em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei
nº 11.788/2008)
6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de
qualquer natureza, desde que observados os requisitos
legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão
do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da
Lei nº 11.788/2008:
I – matrícula e freqüência regular do educando público-
alvo da lei;
II – celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e as previstas no termo de compromisso.
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superiores
no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se canCartilha
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didatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário
de estudante seja compatível com o período previsto
para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei
nº 11.788/2008)
9. Pode haver a participação dos agentes de integração
públicos e privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino
e das partes concedentes de estágio mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso
de contratação com recursos públicos, deverá ser observada
a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da
Lei nº 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas
condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo,
encaminhando negociação de seguros contra
acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º
do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais
de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das
oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos
serviços dos agentes de integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes
a título de remuneração pelos serviços dos agentes de
integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
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a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis
com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando
cursos em instituições de ensino para as quais não há
previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei
nº 11.788/2008)
13. São obrigações das instituições de ensino em relação
aos educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal, quando ele for
absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,
indicando as condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio
e sua adequação à formação cultural e profissional do
educando;
III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida
no estágio como responsável pelo acompanhamento
e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em
prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades,
do qual deverá constar visto do orientador da instituição
de ensino e do supervisor da parte concedente;
(§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local, em caso de
descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de
avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início
do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares
ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)
14. São obrigações da parte concedente do estágio:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar
ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, observando o estabelecido na
legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
(art. 14 da Lei nº 11.788/2008)
III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar
e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização do estágio com indicação resumida
das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)
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15. Qual a duração permitida para a jornada diária de
estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida
de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante
legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar
do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível
com as atividades escolares e respeitar os seguintes
limites:
a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso
de estudantes de educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional
de nível médio e do ensino médio regular;
c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso
de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas presenciais, desde
que esteja previsto no projeto pedagógico do curso
e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/
2008)
16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante
a jornada do estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no
Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância
de período suficiente à preservação da higidez
física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário
de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período
de intervalo não é computado na jornada.
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17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação,
a carga horária do estágio será reduzida à metade,
segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.
Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar
à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
18. Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da
Lei nº 11.788, de 2008)
19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão
de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte.
Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou
outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa.
(art. 12 da Lei nº 11.788/2008)